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Quem compra ou retoma imóvel em Condomínio assume débitos com taxa condominial anterior em aberto

Imóvel retomado por vendedor pode ser penhorado por dívida de ex-proprietários. Vale também para quem compra o imóvel. Débitos com Taxa Condominial seguem o imóvel.

     Quem retoma um imóvel vendido deve arcar com débitos com taxa condominial deixados pelos proprietários anteriores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora sobre imóvel para a quitação de dívidas de condomínio, ainda que o atual proprietário não tenha integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.
 
     Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação. Isso porque, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.
 
     A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.
 
    O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.
 
     Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.
 

Comportamento reprovável

     Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.
 
    O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio. “Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/

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