Problema existente na quase totalidade dos Condomínios, a inadimplência causa mal estar não só no fluxo de caixa, mas por vezes em relações entre moradores, para isso Síndico e Administradora de Condomínios devem planejar a estrutura de Cobrança.
No caso de Condomínios que não contratam uma Garantidora Financeira (lembre aqui prós e contras), o valor em aberto pela Inadimplência passará obrigatoriamente a ser custeada pelos Condôminos adimplentes, seja pela criação de um Fundo de Inadimplência ou por uma quota ordinária fixa acima do efetivamente realizado como despesa mensalmente.
Os dissabores aumentam principalmente em Condomínios menores, nos quais os moradores tem um conhecimento e um contato maior com seus vizinhos e o impacto da inadimplência de cada unidade tem um número menor de unidades para ser diluído.
O inadimplente está sujeito sempre às medidas punitivas como multa, juros. No entanto, não raro, alguns condomínios vão além e criam barreiras ilegais até mesmo em Convenções ou Regimentos Internos como proibição de uso de áreas comuns, vedação de reservas, publicação de situação de inadimplência em editais nos elevadores ou murais, etc.
Todas essas práticas são vexatórias ou restritivas de forma indevida do uso da propriedade, a sanção para o débito financeiro, por essa natureza também se dá, pagando multa e juros para o Condomínio ou Garantidora. A prática pelo Condomínio dessas formas de pressão facilmente geram o dever de indenizar o morador.
O relatório de inadimplência, constante no Balancete financeiro, no qual aparecem unidades com valores em aberto é forma legítima de controle, não representando aviltamento da situação do condômino. Contudo, ilegítimo que Síndico, Administradora de Condomínios ou os próprios Condôminos deem destaque à situação aos demais condôminos, podendo até configurar, como nos casos acima, o crime de difamação (art. 139 do Código Penal), pois interesse vai além ao de cobrar, denotando, também, o sentimento e vontade de expor, denegrindo a honra objetiva do Condômino.
Outra forma legítima de controle da Inadimplência é através da participação nas decisões do Condomínio. Nesse sentido, o art. 1335, III, do Código Civil prevê que Condôminos Inadimplentes não podem votar em Assembleias, limitando sua participação à assistência e debate, porém sem poder de sufrágio. Saiba mais aqui.