O Síndico é o representante legal do condomínio, exerce a função de gerir o condomínio de forma ampla o que engloba, em paralelo, enorme responsabilidade e expectativa nos Condôminos e Administradora de Condomínios. Síndico Profissional.
Quando elegem um síndico, os condôminos devem avaliar qual pessoa possui maior competência para a função. A confiança é chave para a votação e fator econômico sobre honorários não podem ser o critério primordial.
Com o início do mandato, o síndico passa a ter o dever de gerir o condomínio, executar deliberações assembleares, orientar o trabalho dos funcionários, fiscalizar e rechaçar condôminos nos ato contrários às regras legais e condominiais.
A contratação do sindico profissional deve, também, ocorrer em assembleia. Inexistindo assembleia de eleição com a devida ata, o mandato não tem validade jurídica e o Síndico não poderá exercer seus poderes de representação.
A rotina da profissão, mesmo não regulamentada, deve ser de completa responsabilidade.
A rotina do síndico profissional vai desde visitas ao condomínio, onde atua e verifica como estão estruturas e equipe, realiza reuniões com funcionários, conselheiros, subsíndicos, administradora de Condomínios e prestadoras de serviço. Ainda, executa vistorias para realização de manutenção periódica. E, em caso de emergência, o comparecimento ao condomínio em tempo hábil é necessário para a solução de pendências, pessoalmente, ou através de sua equipe.
A remuneração varia de acordo com o tamanho, estrutura, rol de serviços do condomínio.
Existindo conflito ou processo em torno do cargo de síndico, pode-se, em assembleia, levantar quem poderia representar o condomínio nestas circunstâncias. Mas, antes desse processo, um quarto dos condôminos têm de assinar uma convocação, e dois terços dos condôminos presentes na assembleia devem aprovar a destituição do síndico. Para que não haja problemas, o síndico deverá ser avisado, por uma carta enviada pelo condomínio, sobre o desejo de destituição para que exerça o direito de defesa.
O mandato do síndico será estipulado na Convenção do Condomínio, respeitando o limite máximo de 2 (dois) anos, preconizado no art. 1.347 do Código Civil.